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O CASAMENTO OU A UNIÃO ESTÁVEL JUSTIFICAM O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PENSÃO ALIMENTICIA?

  • anaacpcadv
  • 23 de jul. de 2023
  • 2 min de leitura

O indivíduo que paga pensão alimentícia (alimentante) soube que quem recebe a pensão (alimentado) contraiu matrimônio, ou constituiu união estável ou está em concubinato.


Pode o alimentante simplesmente parar de pagar a pensão alimentícia ao alimentado?

Essa é a dúvida a ser sanada no artigo de hoje.

Importante fazer uma distinção entre extinção do direito aos alimentos e exoneração do encargo alimentar.


A morte de qualquer das partes (alimentante ou alimentado) leva à extinção do direito aos alimentos.


Se falecido o alimentado, caso haja algum crédito alimentar devido e não pago, podem os herdeiros do alimentado cobrá-lo na justiça.


Com o falecimento do alimentante, a obrigação de prestar alimentos transmitem-se aos herdeiros, conforme afirma o art. 1.700 do Código Civil: “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”.

Como a pensão alimentícia é fixada observado o binômio necessidade (do alimentado) e possibilidade (do alimentante), desaparecendo a necessidade do alimentado, pode o alimentante bus-car a exoneração do encargo alimentar.


Nesse panorama, o casamento, união estável ou o concubinato do alimentado enseja a cessação da pensão alimentícia, conforme artigo 1.708 do Código Civil, que dispõe: “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”.


Em relação ao casamento e à união estável presume a lei o fim da n


ecessidade do alimentado, uma vez que o dever de assistência é assumido pelo novo par (art. 1.566, III e art. 1.724, do Código Civil).


Já quanto ao concubinato, mostra-se necessária a demonstração de assistência material prestada pelo(a) concubino(a) a quem o(a) alimentado(a) se uniu, conforme Enunciado 265 da III Jornada de Direito Civil.


Porém, a exoneração do encargo alimentar não é automática: o alimentante precisa ingressar com ação competente a fim de se livrar do encargo alimentar, conforme Súmula 358/STJ.


Dessa forma, não pode o alimentante simplesmente parar de pagar os alimentos. É necessário que busque judicialmente a extinção do encargo.

Vale mencionar que a exoneração do encargo alimentar não é definitiva: ressurgindo a necessidade do alimentado e a possibilidade de pagar do alimentante, pode ser restabelecido o encargo alimentar.


 
 
 

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