CONSUMIDOR, VOCÊ SABE QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?
- anaacpcadv
- 23 de jul. de 2023
- 2 min de leitura

De início, importa dizer que, no dia 15 de março de 2023, comemora-se o Dia do
Consumidor. Também vale lembrar que todos nós, em algum momento da vida, estaremos em uma relação de consumo, seja ao comprar um produto no supermercado, uma televisão, uma passagem de ônibus ou avião ou, ainda, um veículo.
Assim sendo, a Constituição Federal de 1988 consagrou que o Estado promoverá a defesa do consumidor, competindo a ele, em sentido amplo e de forma concorrente, legislar sobre a responsabilidade por dano ao consumidor. Não é por outro motivo que a Constituição prevê a defesa do consumidor como um princípio da ordem econômica brasileira.
Em razão disso, foi sancionada a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, denominada
de Código de Defesa do Consumidor (CDC), para regulamentar a proteção do consumidor. Mas, e aí, consumidor, você sabe quais são os seus direitos?
Em resumo, a Lei regulamenta os direitos do consumidor, a responsabilidade pelo fato
e pelo vício do produto e do serviço, as práticas comerciais (da oferta, da publicidade, das práticas abusivas), a proteção contratual do consumidor, a fim de evitar cláusulas abusivas, além de estabelecer e dar outras providências.
Nessa perspectiva, com o objetivo proporcionar informação de conteúdo ao
consumidor, é válido pontuar alguns aspectos:
Em primeiro, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, tributos incidentes e preço, além de os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; e a prevenção e reparação de danos.
De forma geral, no que tange à responsabilidade pelo fato (defeito) do produto e do
serviço, a responsabilidade pela reparação dos danos, inclusive decorrente de informações insuficientes ou inadequadas, é objetiva, isto é, independe de culpa do fabricante, produtor, construtor, importador e/ou comerciante do produto ou fornecedor de serviços.
Lado outro, no que concerne à responsabilidade pelo vício do produto, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. De regra, não sendo o vício sanado no prazo
legal, o consumidor poderá exigir alternativamente e à sua escolha: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, com perdas e danos; ou (III) o abatimento proporcional do preço.
Além disso, no que toca às práticas comerciais abusivas, tem-se que é vedado, e constitui venda casada, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, tal como forçar o consumidor a comprar dentro do cinema todo e qualquer produto alimentício.
Por último, relativamente à proteção contratual, o Código possibilita o consumidor desistir do contrato, isto é, exercitar o direito de arrependimento, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, tal como compras por internet.
Conclui-se, por fim, que as informações fornecidas no presente artigo são de substancial importância para prevenir e/ou evitar a violação de normas legais e constitucionais em detrimento dos direitos do consumidor.
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