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IMPACTO DO DECRETO Nº 11.373/2023 NO DECRETO Nº 6.514/2008

  • anaacpcadv
  • 17 de out. de 2023
  • 3 min de leitura


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Recente mente, o Decreto no 11.373, de 1o de janeiro de 2023, alterou o Decreto

no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações.


A justificativa do impacto das alterações concentra-se no fato de que o Decreto

federal no 6.514/08 trata-se de instrumento diretriz para os órgãos ambientais estaduais e municipais na esfera do processo administrativo, além de ter o escopo de salvaguardar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não se abstendo, contudo, de assegurar as responsabilidades dos infratores com a superveniente carga arrecadatória na esfera do processo administrativo, ainda carente de medidas a viabilizar o direito fundamental ao devido processo legal.


Nessa conjectura, as alterações do Decreto no 11.373/23 impactaram, em síntese,

nos seguintes aspectos do Decreto no 6.514/08: (I) revogação da audiência de conciliação no processo administrativo ambiental; (II) adesão de pagamento, na forma da lei, somente para multa consolidada na notificação; (III) possibilidade de conversão da multa até as alegações finais; (IV) alteração do percentual revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA; (V) possibilidade de a autoridade julgadora convalidar, de ofício, vício sanável; e (VI) inclusão de imagens de satélite como meio de prova.


Nessa senda, não se olvida da contemporânea onda renovatória cappelletiana

de acesso à justiça. Demais disso, o Código de Processo Civil previu a conciliação como

alternativa eficaz nas searas administrativa e judicial, com supedâneo nos artigos 3o, §3o, e 174. Talvez, por isso, a mudança mais significativa, em tese, refere-se à revogação, em especial, do artigo 98-A do Decreto no 6.514/08, que se referia ao Núcleo de Conciliação Ambiental, bem como todos os outros dispositivos relativos à conciliação.


Outrora, recebida a notificação de uma infração, facultava-se ao autuado

apresentar defesa e pagar a multa com desconto, parcelar ou solicitar conversão da multa ou, alternativamente, solicitar audiência de conciliação, a qual interrompia o prazo de 20 dias para a defesa. Assim, frutífera a conciliação, não havia defesa.


Após a alteração do decreto, recebida a autuação, procede-se à defesa (artigo

113) ou à adesão de pagamento no sentido de pagar a multa à vista com desconto de 30% (parágrafo único do artigo 113), parcelada em até 24 parcelas mensais e sucessivas (artigo 143, § 3o-A) ou solicitar a conversão, direta ou indireta, da multa em serviço de

preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (artigos 140 e 142- A). Entretanto, frisa-se que a adesão ao pagamento somente será concedida se a multa ambiental estiver consolidada no auto de infração, isto é, a multa deve conter um valor exato, como por corte de vegetação dentro de uma Área de Preservação Permanente - APP, consoante o artigo 95-B do Decreto no 6.514/08, caso contrário, não será possível a adesão ao programa.


Depreende-se, ainda, que cada órgão que emitir a multa terá que regulamentar a

adesão ao programa, e que o fato de pagar a multa não isenta eventual obrigação de fazer, sob pena de reincidência, específica ou não. Ademais, o autuado poderá requerer a conversão da multa até as alegações finais, conforme os artigos 122 e 142 do Decreto no 6.514/08. Anteriormente, era possível até a decisão de segunda instância.


De mais a mais, no que tange às multas administrativas ambientais aplicadas e

arrecadadas pela União, o percentual revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente -

FNMA aumentou consideravelmente de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por

cento), com fulcro no artigo 13 do Decreto no 6.514/08.


Além disso, o artigo 99 do Decreto no 6.514/08 permite a autoridade julgadora

convalidar, de ofício, isto é, sem a prévia oitiva da Procuradoria-Geral da República, vício

sanável constatado no auto de infração, através de despacho saneador, devidamente

justificado.


Por fim, sobreveio o inciso II do artigo 98 do Decreto no 6.514/08 com previsão taxativa das imagens de satélite como meio de prova. Nesse viés, constata-se, a propósito, a consagração do princípio da proibição do retrocesso ecológico, com pilar no Recurso Especial no 1778729/PA do Superior Tribunal de Justiça - STJ e no Ato Normativo no 0003275-49.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.


Por fim, independentemente da posição do leitor quanto às alterações

legislativas, aspira-se, com o presente artigo, um processo administrativo ambiental mais efetivo, debruçado à proteção do bem jurídico ecológico, mas não só, como também à educação ambiental, por meio de medidas preventivas e repressivas, observados os princípios constitucionais inerentes ao meio ambiente e à ampla defesa.

 
 
 

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